JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INÉRCIA SUPERIOR AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso presente, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Levando-se em conta os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória e os limites impostos pelas razões do especial, deve-se manter o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte (art. 255, § 5º, do RISTJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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