- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A condenação transitou em julgado em 08/06/2021. A impetração foi protocolada em 10/05/2021. Portanto, o feito foi manejado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida no feito autônomo. Precedentes. 2. O trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ não sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original). Além disso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da Paciente, tendo em vista que mesmo se acolhida a pretensão defensiva, o regime carcerário inicial permaneceria no fechado, conforme imposto pelas instâncias ordinárias (ou seja, não haveria alteração imediata no status libertatis do Apenado), porquanto a pena seria mantida acima de 8 (oito) anos de reclusão, diante da condenação pelos crimes de roubo em concurso formal e de latrocínio em concurso material. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.437/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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