- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE 1/5 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, as instâncias ordinárias consignaram que "o réu era pessoa conhecida da vítima e até mantinham vínculos profissionais, emergindo da prova testemunhal de que até mesmo estiveram em uma choperia antes do corrido, revelando-se um ambiente absolutamente amistoso e de nenhuma forma poderia o ofendido imaginar que teria ceifada a sua vida", elementos concretos que indicam elevado grau de reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base. IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta e idônea, pois "o ofendido foi alvejado com a arma encostada em sua cabeça, revelando uma execução absolutamente eficaz e revelando total frieza por parte de seu executor. E também o próprio réu admitiu a posse ilegal e anterior da arma de fogo, sorrateiramente por ele portada para a execução do ofendido, evidenciando-se o seu desafio à lei e revelando de maneira absoluta a impossibilidade de reação por parte da vítima e dolo exacerbado por parte do agente". V - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VII - No que tange à atenuante da confissão espontânea, não há ilegalidade na fixação do quantum de 1/5, uma vez que houve fundamentação concreta e específica para tanto, à luz das peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.182/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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