- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, haja vista que o Paciente não se encontra custodiado ininterruptamente desde o início do processo, sendo que permaneceu foragido por longo tempo, sendo capturado e preso, em data relativamente recente, fora do distrito da culpa. 3. Destacou-se que o feito encontra-se suspenso, em razão de excessivas manobras defensivas bem como foi ressaltado a reserva de pauta para que a instrução seja concluída ainda no ano corrente. 4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.396/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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