- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 155 do CPP, pois, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, as provas cautelares e as não repetíveis podem ser valoradas na formação do juízo condenatório quando corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. 2. Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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