- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. 2. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual concluiu que os ora agravantes "não comprovaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 18.103 do Registro de Imóveis de São Borja, referente ao apartamento 201 do prédio localizado na Rua Cabo Pedroso, n. 1.339, precisamente porque não restou comprovada a residência nesse local" (e-STJ, fl. 673). Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.170.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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