- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022. 2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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