- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial. 2. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.228/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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