JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual, "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.5.2021, DJe 20.8.2021). 3. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.520/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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