JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (32KG MACONHA). POSSIBILIDADE (ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI N. 11.3443/06). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (32KG MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela a gravidade concreta do delito e a audácia do agravante. Apesar de sucinta, a fundamentação apresentada não comporta qualquer reparo. (HC n. 428.562/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/06/2018). III - A quantidade de droga apreendida, ou seja, 32kg de maconha, ao contrário do que sustenta a agravante, mostra-se também idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.446.504/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2018). IV - Nos termos do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos nos aludidos artigos, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, como ocorreu no presente caso. V - Como relatado na decisão agravada, houve fundamentação concreta para o seu afastamento, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (32kg de maconha), as circunstâncias em que se deu a prisão do paciente e a conclusão das instâncias ordinárias que não se tratava de traficante ocasional, evidenciando a dedicação às atividades ilícitas, justificando o afastamento da benesse pleiteada. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). VI - A quantidade da droga apreendida - 35 quilos de maconha - constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (HC n. 385.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). VII - O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 564.454/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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