- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.115.897/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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