- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando exclusão do polo passivo da lide. Na sentença o pedido foi parcialmente acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, no que se refere aos arts. 50 do CC/2002, 133 e 134 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à interpretação normativa exigida. III - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: ''Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.'' IV - Quanto ao disposto no art. 135 do CTN, o entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a dissolução irregular da empresa é motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.635/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; e AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020. V - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual se fundou na premissa do funcionamento irregular da empresa, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.766.931/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018; e AgInt no REsp n. 1.663.570/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.572.856/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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