- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A extinção do cumprimento de sentença em face da necessidade de habilitação do crédito em recuperação judicial confere ao devedor o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 3. A existência de dúvida quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial corrobora a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte devedora. 4. A falta de indicação do crédito na recuperação judicial, obrigação que compete à recuperanda, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 11.101/05, reforça a tese da credora acerca da não submissão do crédito aos efeitos da recuperação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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