JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de Contas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno estão dissociadas da decisão, pois insistem na alegação de que houve oposição de embargos de declaração. Ademais, a Corte de origem se manifestou especificamente sobre as alegações da parte recorrente. III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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