JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, DJe de 18/11/2019. 2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). 4. No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Precedentes. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem. (AgInt no REsp n. 1.793.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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