- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de suas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições diferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela entrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.652.106/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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