JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SONEGADOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. ACTIO NATA OBJETIVA E SUBJETIVA. APLICABILIDADE À AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE BEM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO, COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, DA DATA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM ANTERIOR AÇÃO DE BENS RESERVADOS AJUIZADA PELO SUPOSTO SONEGADOR. CAUSA DE PEDIR. DÚVIDA DO REGISTRADOR POR OCASIÃO DA VENDA A TERCEIRO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. INCERTEZA E CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO E DANO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SUPOSTO SONEGADOR, APURADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LESÃO. FATO DETERMINANTE PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDO EM OUTRO PROCESSO. FATO PROCESSUAL. MARCO SEGURO E OBJETIVO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGA QUE O BEM IMÓVEL EM DISPUTA NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO SUPOSTO SONEGADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO OU INCONTROVÉRSIA FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. 1- Ação ajuizada em 27/08/2013. Recurso especial interposto em 19/07/2016 e atribuído à Relatora em 27/01/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra data. 3- Inexiste omissão no julgado que examina todas as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A teoria da actio nata pode ser examinada sob duas diferentes e, por vezes, complementares óticas: em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação. 5- Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 6- A mera citação dos demais herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada pelos supostos sonegadores, fundada em dúvida suscitada pelo registrador do bem imóvel por ocasião de sua venda a terceiro, conquanto dê à parte ciência da existência do bem imóvel, é insuficiente, em regra, para a configuração da ciência inequívoca da lesão indispensável para que se inicie o prazo prescricional da pretensão de sonegados, tendo em vista o cenário de incerteza e controvérsia acerca da existência e extensão da lesão e do dano. 7- A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados. 8- Se o fato determinante para a configuração da ciência inequívoca da lesão e do dano deve ser examinado a partir de outro processo em que essa questão também está em debate, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da pretensão de sonegados será, em regra, o trânsito em julgado da sentença que, promovendo ao acerto definitivo da relação jurídica de direito material, declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou, ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática. 9- Acolhida a pretensão recursal por um dos fundamentos, é despiciendo o exame dos demais que se relacionem ao mesmo capítulo decisório. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar que seja dado prosseguimento à ação de sonegados. (REsp n. 1.698.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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