- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a apreensão de significativa quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do ora Agravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foram localizados "348,60 kg de maconha e 2,40 kg de "Skank"", tendo sido encontrado, ainda, "50 cartuchos de munição calibre. 22" circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - No que tange à alegação acerca da ocorrência de irregularidade na prisão em flagrante do Recorrente; não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, na hipótese, porquanto analisando, no caso concreto, a questão aventada pelo ora Recorrente, em contraste com a composição do eg. Tribunal a quo, não se observa, in casu, a existência de teratologia; sendo que, ainda que se cogitasse pela ocorrência de irregularidade, qualquer inobservância relativamente à prisão em flagrante restou superada com a sua convolação em preventiva, que passou a ser novo título em que se assenta a prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.789/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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