- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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