- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO ACERCA DA PROVA DO EMPRÉSTIMO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NO MANEJO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de empréstimo consignado, entendeu a Corte de origem que o banco demonstrou a existência da dívida e a viabilidade e legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento. Como essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, nota-se a hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A segunda instância concluiu que houve má-fé da parte autora ao manejar a lide, razão por que seria viável a aplicação da multa dos arts. 80 e 81 do CPC. Isso porque o agravante teria agido em descompasso com os requisitos processuais da honestidade e lealdade e intentado demanda visando prejudicar a parte adversa e induzir em erro o julgador. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.177.721/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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