- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RECURSOS HÍDRICOS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, SEM TRATAMENTO, NO CURSO D'ÁGUA E NO SOLO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Os autos cuidam de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo lançamento de efluentes industriais, sem tratamento, em curso d'água e no solo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou provado o dano ambiental; porém julgou improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. 3. Adotado pelo Direito Ambiental brasileiro (arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei 6.938/1981), o princípio da reparação in integrum deságua na exigência da compreensão a mais ampla possível da responsabilidade civil, possibilitando a cumulação do dever de recuperar o bem atingido ao seu estado natural anterior (= prestação in natura) com o dever de indenizar prejuízos, inclusive o moral coletivo (= prestação pecuniária), mesmo que por estimativa. Reparação integral também pressupõe observar com atenção a função punitiva e inibitória da responsabilidade civil, de modo a afastar perigosa impressão, real ou imaginária, de que a degradação ambiental compensa, social e financeiramente. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.661.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 31/8/2020.)
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