JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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