JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC e a parte não comprovou, no ato da interposição, a suspensão dos prazos processuais ou a ocorrência de feriado local. Recurso especial intempestivo. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.390.865/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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