JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 699, e-STJ). 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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