- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte agravante. 2. Em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inovação recursal com relação ao ônus de sucumbência, não houve o prequestionamento do artigo 85, §10º, do CPC/15, incidindo o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Rever as conclusões da Corte local acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração demandaria o indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes. 4. Na hipótese, a execução foi extinta pela satisfação total da obrigação e a ação anulatória foi julgada improcedente. Nesse contesto, correta extinção do processo, com o julgamento do mérito, na forma do artigo 924, II, do CPC/15. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.117/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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