JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. READEQUEAÇÃO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 112, I, LEP. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA HEDIONDA QUE DECORRE DA CARTA POLÍTICA. NÃO ENFRETAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I- De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. II- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - Conforme se depreende, não há que se falar em constrangimento ilegal no presente caso, porquanto a equiparação do crime de tráfico de drogas a crimes hediondos, assim como o de tortura e o de terrorismo, está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, além de ter disposição direta na Constituição Federal, não sendo idôneo o argumento de que a Lei n. 13.964/2019, ao revogar o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, afastou a natureza hedionda do delito. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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