- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento (Tema 1.076) de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na vertente hipótese, em que se alega que o proveito econômico é elevado. 2. Na mesma oportunidade assentou-se que, nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente e a condenação em verba honorária representar elevada monta, deve o julgador observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC/2015. 3. A alegação de violação a princípios constitucionais somente suscitada nas razões do agravo interno, representa inovação recursal, inviabilizando a sua apreciação , porquanto configurada a preclusão consumativa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.723/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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