JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO. FALÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de sentença, proferida nos autos de ação de indenização por responsabilidade civil, movida contra a permissionária Transportes Oriental Ltda. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, para excluir a municipalidade do feito executório, com fundamento na responsabilidade subsidiária e ilegitimidade passiva do embargante, diante da ausência de comprovação de esgotamento dos meios de execução concernente à ré do processo de conhecimento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade do ente público, considerando que a empresa condenada está em processo de falência, bem como que viola o princípio da economia processual aguardar a penhora ou qualquer outra medida de cobrança, possivelmente infrutífera, para saldar a dívida oriunda do título judicial exequendo. Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial,interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamentono art. 105, III,a, da Constituição Federal. II - Conforme esclarecido, o momento inaugural do ingresso no feito do ente estatal concedente do serviço público é aquele em que se evidencia a impossibilidade de pagamento da dívida pela permissionária, de modo que o redirecionamento da execução ao seu responsável subsidiário, poder concedente, revela-se como movimento processual lógico. III - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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