- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, condenação do réu para adoção de providências para inclusão de comunidades em políticas públicas. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência de julgamento extra petita, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu a obrigação imposta na sentença se ateve aos limites da lide (fls. 921-922). III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o acordo homologado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.172.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; e AgInt no REsp 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021. IV - No que diz respeito às teses de incompetência para o cumprimento da obrigação imposta e de impossibilidade de ingerência sobre o tema nos municípios, observa-se que as razões de recurso especial foram elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou tratado, limitando-se o recorrente a tecer suas razões de apelo e citar julgado que pretendeu aplicável ao caso. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Ademais, quanto à alegação de violação do art. 22, XIV, da Constituição Federal. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VIII - Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 2.154.787/CE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2022; e AgInt no AREsp 2.156.317/CE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.033.076/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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