- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. O bem de capital a que se refere o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 é aquele empregado pela sociedade recuperanda na sua empresa em condições de ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do stay period, caso persista a inadimplência. Logo, deve ser corpóreo (móvel ou imóvel), não perecível e não consumível. 3. Os créditos objeto de cessão fiduciária não ostentam natureza jurídica de bem de capital por serem incorpóreos, fungíveis e estarem na posse da instituição credora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.939/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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