- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 30/11/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional. 2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. 3. Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990 quanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo recursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido processo legal. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.254/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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