- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa." (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) 2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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