- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 22/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 22/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Município de Tubarão e do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). III. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, fora declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Nesse contexto, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. IV. Assim, o entendimento firmado no RE 855.178(Tema 793), pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos presentes autos, que limitou-se a aplicar o disposto nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. V. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno. (AgInt no CC n. 178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
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