- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
A GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. As conclusões da Corte de origem acerca da existência, no caso, de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda resultaram do exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, não podendo ser objeto de revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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