- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo ao serviço público prestado pela requerente. Da mesma forma, não se demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o provimento pela primeira instância. 3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras questões relativas ao mérito da ação originária. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.168/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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