- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente, para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira, diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em notas pequenas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.154.620/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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