JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Considerando o trânsito em julgado para ambas as partes em 11/10/2020 (e-STJ fl. 1045) e o prazo prescricional de 4 anos, não há falar em prescrição da pretensão executória. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de extinção da punibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.690/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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