- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à quantia do dano moral se enquadrar a situações congêneres, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, medida defesa nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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