- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/11/2022, p. 09/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA, AO ART. 18 DA LEI 8.036/90, PELA LEI 9.491/97, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO INVÉS DE EFETIVADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS VINCULADOS DO TITULAR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular". II. Recursos Especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp n. 2.004.215/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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