JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, em que se veicula a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2. No caso em exame, a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, há prova testemunhal que dá respaldo à versão acusatória de que o réu haveria atirado uma pedra na cabeça da vítima e, assim, contribuído para o resultado morte. Além disso, o laudo pericial de exame necroscópico também constatou, no corpo do ofendido, marca de impacto da pedrada desferida. Não há como esta Corte Superior averiguar o grau de relevância de tal conduta para a consumação do homicídio, seja porque o Tribunal a quo não examinou a tese defensiva sob esse viés, seja porque tal juízo de valor compete ao Conselho de Sentença. 3. Para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação ou para acrescentar novos elementos ao que foi assentado no decisum, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.891.467/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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