- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERA ATITUDE "SUSPEITA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que 'as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente', e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado" (HC n. 684.822/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 2. No caso dos autos, a única motivação para o ingresso no domicílio da paciente foi o fato de ter (ela) se mostrado "aflita" com a presença da polícia em sua residência, não tendo havido nenhuma denúncia anterior de tráfico e diligências prévias para justificar a suspeita da ocorrência de crime no local. Além disso, embora os policiais tenham afirmado que a paciente franqueou-lhes a entrada, consta do depoimento da ré que "nisso deu um barulho na porta e alguém falou 'abre a porta que é a polícia', quando foi lá e abriu, nisso eles entraram e a interroganda foi até a cama e sentou", o que demonstra a ausência de voluntariedade na sua conduta, pois do que se vê a acusada apenas acatou a ordem policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.188/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.