- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas ante a boa-fé do contribuinte, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 272/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 3. Em relação às teses recursais de que se estaria transferindo ao contribuinte uma responsabilidade do Fisco e de que a aquisição não é fato gerador do ICMS, carece o recurso excepcional do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 4. O recurso igualmente não pode ser conhecido no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, visto que não demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, bem como de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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