JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COMPETÊNCIA. DEMANDA AMPARADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. FORO COMPETENTE LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO. ART. 53, IV, a, do CPC/2015. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a competência deverá ser firmada de acordo com as narrativas feitas na inicial, em homenagem à Teoria da Asserção, de modo que sendo a demanda amparada em responsabilidade civil, deve ser aplicada a regra do art. 53, IV, a, do CPC/2015, a qual fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. Alinhando-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, o pleito se mostra incabível, pois não se verifica, da análise dos autos, nenhum abuso, afronta ou descaso com o Poder Judiciário por parte do agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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