- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4. Além disso, foi editada a Resolução n. 313/CNJ, determinando a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/4/2020; por sua vez, a Resolução n. 314/CNJ prorrogou, parcialmente, a suspensão dos prazos instituídos pela Resolução n. 313/CNJ, ao determinar a retomada da contagem a partir de 4/5/2020 para os processos com tramitação eletrônica, e prorrogou para 15/5/2020 os prazos de suspensão em relação aos processos físicos. 5. Entretanto, no momento da interposição do agravo, a insurgente apontou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou provimentos em complementação às Resoluções 313 e 314/CNJ. "Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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