- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. 1. No caso em tela, os policiais estavam em ronda pelo local e se depararam com um indivíduo em atitude suspeita. Diante desse cenário, procederam à busca pessoal e encontraram com o réu 30 porções de cocaína. Nesse contexto, teria ele indicado sua residência, sendo permitida a entrada dos milicianos. 2. Não houve nos autos a demonstração de fundadas suspeitas da prática de crime bastantes a justificar a busca pessoal. Com efeito, os milicianos não esclareceram os motivos da abordagem, assinalando o condutor da prisão em flagrante, somente, o uso de tornozeleira eletrônica pelo réu. 3. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. Desse modo, a própria apreensão de drogas com o réu foi eivada de ilegalidade, porquanto realizada busca pessoal motivada tão somente pelo fato usar o agente tornozeleira eletrônica, circunstância insuficiente para autorizar a medida, conforme o precedente do parágrafo anterior. 5. Nesse tear, tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso forçado no domicílio foi resultante apenas de ilegal apreensão de drogas em busca pessoal não justificada, circunstância que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 743.368/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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