- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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