- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 07/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhida para sanar omissão. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.097.790/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
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