JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXATIDÃO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, houve inexatidão material na ementa dos primeiros aclaratórios sobre a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à embargada, pois, mesmo constando referência sobre a referida sanção processual, na verdade, inexistiu condenação da embargada no ponto. Não tendo a parte embargante suscitado erro material nos aclaratórios, reconheço, de ofício, a mencionada inexatidão material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar retificação da ementa do julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.700/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
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