- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base está suficientemente fundamentada na quantidade de droga apreendida, tendo sido observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista que, ao contrário do que foi exposto pela defesa, inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial. 3. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 4. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas não somente pela falta de comprovação de ocupação lícita, a existência de ação penal em andamento e a quantidade de substância entorpecente apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva, as quais, no caso concreto, foram suficientes para denotar a sua dedicação à atividade criminosa. 5. Não é possível desconstituir a c onclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 6. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de reclusão e, presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 718.697/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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