- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (136,6 G DE COCAÍNA). AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. 1. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição de pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante. 1.1. No caso, a instância ordinária ancorou a conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa em ações penais sem trânsito em julgado e na quantidade de droga apreendida, que já foi considerada na primeira fase da dosimetria. Assim, de rigor a aplicação da causa de redução de pena . 1.2. A análise da questão não violou o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a decisão se ateve às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.707.943/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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